Com a chegada de 2025, marcam-se os últimos passos de uma obrigação fiscal que por anos fez parte da rotina contábil das empresas: a DIRF – Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte. Este será o último ano de envio da DIRF, substituída pelos sistemas EFD-Reinf e eSocial, que integram a proposta de simplificação tributária no Brasil.
Entenda a seguir o que é a DIRF, quem deve enviá-la, os prazos finais e as penalidades por descumprimento, bem como as novas diretrizes fiscais que passam a vigorar.
O que é a DIRF?
A DIRF consiste na declaração de informações fiscais à Receita Federal, abrangendo pagamentos realizados a terceiros, nos quais houve retenção de Imposto de Renda na Fonte (IRRF). Este instrumento é essencial para combater sonegação fiscal e fraudes, uma vez que permite confrontar os dados declarados por pessoas físicas no Imposto de Renda.
Quem deve declarar a DIRF
A obrigatoriedade de envio da DIRF é regida pela Instrução Normativa RFB 1990/20 e abrange:
- Empresas que pagaram rendimentos sujeitos à retenção de IRRF no ano-calendário anterior, independentemente da forma de tributação (Simples Nacional, Lucro Real ou Presumido);
- Pessoas físicas e jurídicas que realizaram pagamentos sobre os quais houve retenção de IRRF;
- Estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive imunes e isentas;
- Filiais ou sucursais de empresas estrangeiras;
- Empresas individuais e condomínios edilícios;
- Instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimento;
- Titulares de serviços notariais e de registro.
Casos específicos de obrigatoriedade:
- Órgãos da Administração Pública Federal que efetuaram pagamentos a entidades imunes ou isentas;
- Candidatos a cargos eletivos, incluindo vices e suplentes;
- Operações financeiras como remessas, créditos e pagamentos internacionais.
Prazo final de envio da DIRF 2025
O prazo para entrega da DIRF referente ao ano-calendário de 2024 é 28 de fevereiro de 2025. É fundamental que as informações sejam enviadas no prazo para evitar penalidades.
Multas e penalidades
O atraso ou a não entrega da DIRF pode acarretar multas significativas:
- 2% ao mês-calendário de atraso sobre o valor das informações não declaradas;
- Multa mínima de R$ 200,00 para pessoas físicas, empresas inativas e optantes pelo Simples Nacional;
- Multa mínima de R$ 500,00 para outras empresas.
Além disso, inconsistências ou omissões podem resultar em autuações e exigências de regularização junto à Receita Federal.
EFD-Reinf e eSocial: o futuro das obrigações fiscais
A partir de 2026, as informações que antes eram declaradas pela DIRF serão consolidadas nos sistemas:
- EFD-Reinf (Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais), especialmente para dados relativos a rendimentos pagos, retenções na fonte e contribuições previdenciárias;
- eSocial, que consolidará as informações trabalhistas e de folha de pagamento.
Essa transição integra a política de simplificação do sistema tributário brasileiro, reduzindo burocracias e centralizando dados em plataformas digitais.
O envio da DIRF 2025 marca o fim de uma era na declaração de obrigações fiscais, mas também traz novos desafios com a adoção integral do eSocial e da EFD-Reinf. Empresas e profissionais de contabilidade devem se preparar para essa transição, garantindo a compreensão dos novos leiautes e sistemas.
A atenção aos prazos e a adequação às mudanças são cruciais para evitar penalidades e assegurar uma gestão tributária eficiente.
Fonte: Jornal Contábil

